Aida Franco de Lima – OPINIÃO
Eu pergunto e eu mesma respondo. Tem medo do Cadastro Nacional de Animais os psicopatas, exploradores, quem maltrata animais ou acredita em ‘fake news’, as famigeradas notícias falsas. Simples assim. As demais pessoas, que realmente gostam dos animais comemoram a Lei 15.046, que autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Sancionada pelo presidente Lula no último dia 18, a proposta foi apresentada pela deputada federal Tabata Amaral (PSB) e assinada pelo deputado federal Felipe Rigoni (PSL). Qualquer pessoa que tenha o mínimo de conhecimento pode intuir que os políticos citados são de direita, opositores, e não compõem o Governo Lula. Deste modo, não faz muito sentido, que estes criassem um projeto tão somente para arrecadas impostos, como está sendo espalhado pelas redes sociais.
Na ‘notícia’ falsa e nos comentários dos internautas que acreditam em tudo que chega até suas redes sociais, desde a teoria de que a Terra é plana ou que vacina não é remédio, mas veneno, a boataria corre solta. A teoria é de que o Cadastro visa gerar imposto como acontece na Alemanha, que cobra em torno de 600 reais anuais, por animal e nem ela própria consegue que todos sejam cadastrado. R$1,60 por dia para assegurar a qualidade de vida dos animais domesticados. Se a pessoa não é capaz de pagar este valor, não merece a companhia de um animal.
Quem dera fosse, que o governo brasileiro tivesse a capacidade de ter o registro de todos os animais domesticados do território nacional que são abandonados, mutilados, maltratados, explorados. Ainda estamos longe de chegar a esse patamar. Teme o cadastro quem não quer ser responsabilizado pelas crueldades que cometem aos animais. Afinal, chipar os animais, cadastrando-os de modo uniforme por todo o Brasil é uma luta antiga dos ativistas.
Mas deixando a Alemanha de lado, e voltando à nossa realidade brasileira, para quem está há décadas lutando na causa animal, eu mesma sou capaz de afirmar que o Cadastro Nacional de Animais é uma luta antiga. A ideia da Lei 15.046 é que haja um sistema uniformizado, em que o tutor registre o animal. Isso porque, sem a padronização, de nada adianta em cadastrar um animal onde ele possa ser monitorado, e se o tutor mudar de cidade e ele se perder no trajeto, não poder identificá-lo. Em algumas cidades brasileiras, essa ideia já é Lei, como em São Paulo. Mas claro, sabemos que sempre há os fora da lei, em toda e qualquer situação. Por isso é essencial um modelo padrão, um cadastro único.
O objetivo é aprimorar o controle de zoonoses, além de garantir maior segurança na compra e venda de animais de estimação, além de promover a proteção dos pets e a saúde pública.
Implantada, caberá a cada tutor realizar o cadastro dos animais, sob sua responsabilidade, com seus dados pessoais e do animal, e informar inclusive quando este vir a óbito, for adotado por outras pessoas ou comercializado.
Se houver adesão a este Cadastro, teremos um avanço significativo em relação ao cuidado com os animais. O fato de muitas pessoas os tratarem como filhos, membros integrantes da família, pode ser um motivo fundamental para o sucesso do Cadastro. Afinal, quem é que não ter a segurança de que se o animal for roubado ou perdido, sua localização possa ser facilitada?
Temos cadastro nacional para veículos, rastreamos celulares, rastreamos cargas, e não podemos identificar e localizar os animais? Inclusive a falta de um cadastro nacional em que nós humanos tenhamos um histórico de todos nossos atendimentos médicos ou que todos os órgãos policiais estejam integrados, nos traria outra realidade.
Abaixo segue a Lei na íntegra. A mentira só interessa a quem lucra com ela. Se você realmente gosta dos animais, ajude a espalhar a verdade. Os animais agradecem!
ÍNTEGRA
Art. 1º Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata ocaputdeste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
Art. 2º A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.
Parágrafo único. No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:
I – os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;
II – a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;
III – o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;
IV – o Cadastro conterá, no mínimo:
a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b) o endereço do proprietário;
c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e) (VETADO);
f) o uso dechippelo animal que o identifique como cadastrado;
V – o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 3º As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
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