Indígenas são indenizados em R$ 30 mil por discriminação em supermercado da região

Eles foram impedidos de adquirir alimentos, acusados de serem “vetores de transmissão da covid-19”.

Eles foram impedidos de adquirir alimentos, acusados de serem “vetores de transmissão da covid-19”.

O município de Diamante D’Oeste (PR) foi condenado a pagar R$ 30 mil a dois indígenas que sofreram discriminação em um supermercado da cidade, impedidos de comprar alimentos durante a pandemia. A decisão é da Justiça Federal do Paraná (JFPR).

Eles vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade que fica no Oeste do Paraná. “Ao entrar em um supermercado local, alegam que foram surpreendidos por recusa de atendimento no estabelecimento”, diz a JFPR.

O impedimento foi “sob a justificativa de que constituíam vetores de transmissão do vírus da covid-19”, informa a Justiça Federal. Os indígenas relataram que o responsável pelo comércio disse ter recebido essa orientação de um agente da prefeitura.

A orientação que teria sido repassada ao supermercado pela gestão municipal seria de “não atender indígenas”. A justificativa se refere a “um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da covid-19 na cidade”, relata a comunicação da JFPR.

A decisão é do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1.ª Vara Federal de Toledo. Cada indígena deverá receber R$ 15 mil por danos morais, e o valor será acrescido de juros a partir do momento em que o episódio aconteceu, julho de 2020. A sentença está sujeita a recurso.

O magistrado narra na decisão que “criou-se no âmbito do Município de Diamante D’Oeste a proibição de circulação pública das pessoas integrantes do grupo de risco para fins da Pandemia Covid-19, dentre eles, os integrantes das comunidades indígenas”.

Com efeito, seria “desnecessário qualquer ato administrativo posterior para dar concretude ao mandamento que atingiu o grupo de indivíduos ao qual pertenciam os autores (indígenas)”. O juiz defende, na decisão, que o acesso a alimentos é o “direito mais basilar do ser humano”.

Para Wesley Schneider Collyer, a proibição de circulação e, consequentemente, de acesso a supermercados “ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco”, anota na sentença. O juiz viu inconstitucionalidades no decreto da Prefeitura de Diamante D’Oeste.

(Com informações da Justiça Federal do Paraná)

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