Horário comercial diferenciado por região, suspensão de aulas e toque de recolher às 20h estão entre as regras. Acesse o decreto.
A prefeitura publicou nesta quinta-feira, 27, decreto com novas restrições na tentativa de conter o avanço da covid-19 em Foz do Iguaçu. O município segue a maior parte das resoluções do governo estadual desta semana (veja aqui).
As aulas serão suspensas, a partir de 31 de maio, por 15 dias. E o toque de recolher será das 20h às 5h diariamente.
Foz do Iguaçu terá horário diferenciado de funcionamento comercial, por região, sendo:
- das 8h às 18h: empresas localizadas na região da Vila Portes;
- das 9h às 19h: empresas localizadas na região central;
- das 10h às 20h: shopping centers; e
- nas demais regiões, o funcionamento do comércio será das 8h às 18h.
Atividades gastronômicas poderão funcionar das 6h às 21h, sendo proibido o consumo de álcool após as 20h.
Serviços de tele-entrega e delivery de alimentos poderão funcionar 24 horas, sem a retirada dos produtos no balcão.
O decreto proíbe reuniões em residências, acima de seis pessoas, contando adultos e crianças.
No domingo, está permitida a abertura de restaurantes, das 11h às 15h, com reserva antecipada de mesas. Também poderá funcionar a venda de carne assada e acompanhamentos.
Está autorizada a realização de atividades religiosas limitadas a até 35% da capacidade de público dos espaços, até às 20h.
Em nota, a prefeitura informou que não haverá o fechamento total das atividades no fim de semana. “No entanto, no domingo só poderão funcionar os serviços essenciais”, além dos restaurantes com horário máximo de atendimento até as 15h e comércio de carnes assadas.
Íntegra do decreto:
DECRETO Nº 29.231, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Altera o Decreto nº 29.078/2021, e alterações, que Estabelece medidas de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, no Município de Foz do Iguaçu.
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a circulação das novas variantes P1 e P2 no Município de Foz do Iguaçu, identificadas pela Secretaria Estadual de Saúde, através de estudo amostral das Síndromes Respiratórias Agudas Graves – SRAG;
CONSIDERANDO o momento crítico da pandemia da COVID-19 no Município de Foz do Iguaçu com a ocupação de 100% de leitos de UTI, no Hospital Municipal; CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paraná por meio do Decreto Estadual nº 7.716, de 25 de maio de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogadas as medidas restritivas de caráter obrigatório, estabelecidas pelo Decreto nº 29.078, de 29 de março de 2021 e alterações, com vigência a partir do dia 28 de maio de 2021 até o dia 3 de junho de 2021.
Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 11 e 16, do Decreto no 29.078/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A partir de 28 de maio de 2021 a 3 de junho de 2021, as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu, poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, além do cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária e todas as demais medidas sanitárias.
§ 1º Para as regiões a seguir descritas, as atividades comerciais de rua e de prestação de serviços não essenciais, galerias e centros comerciais, deverão funcionar nos seguintes horários:
I – das 8h às 18h: localizadas na região da Vila Portes;
II – das 9h às 19h: localizadas na região Central;
III – das 10h às 20h: shopping centers;
IV – as demais regiões funcionarão no horário das 8h às 18h.
§ 2º As atividades de supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência, clínicas, centros de estéticas e academias de ginásticas, atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos privados e em associações esportivas e clubes esportivos, que tenham como atividade econômica realização de jogos e espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis, independente da localização poderão funcionar das 6h às 20h.
§ 3º As atividades gastronômicas poderão funcionar das 6h às 21h, ficando vedado o consumo de álcool após as 20h.
§ 4º As academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas deverão funcionar com limitação 30% (trinta por cento) de ocupação.
§ 5º Aos domingos, além dos serviços descritos no art. 4º do Decreto nº 29.078, somente poderão funcionar:
I – restaurantes: das 11h às 15h, com reserva antecipada de mesas;
II – venda de carne assada e acompanhamentos.” (NR)
“Art. 5º O serviço de tele-entrega/delivery de alimentos poderá funcionar 24h, ficando proibida a retirada no balcão, por clientes após às 20h.”(NR)
“Art. 7º As atividades religiosas de qualquer natureza poderão funcionar, com limitação de até 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade de público, até às 20h, devendo observar as orientações constantes na Resolução no 440/2021, de 30 de abril de 2021, da Secretaria deEstado da Saúde – SESA, quanto ao distanciamento e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19.
Parágrafo único. Fica proibida aglomeração antes e após as celebrações nos templos religiosos.” (NR)
“Art. 8º
[…]
[…]
V – reuniões residenciais/domiciliar acima de 6 (seis) pessoas entre adultos e crianças;
[…]
§ 4º Os boxes e os trailers nos clubes de pesca e lazer, bem como os quiosques poderão ser utilizados por até 6 (seis) pessoas do núcleo familiar.” (NR)
“Art. 11. No período de vigência deste Decreto, fica estabelecido o Toque de Recolher das 20h às 5h, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado nos seguintes casos:
[…]” (NR)
“Art. 16. O Transporte Coletivo Urbano de passageiros, operará, de segunda-feira a sábado, com escala normal até as 22h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do veículo, devendo ainda cumprir:
[…]” (NR)
Art. 3º Ficam suspensas, pelo período de 15 dias, a partir de 31 de maio de 2021, as aulas presenciais na rede pública municipal e estadual de ensino, bem como nas instituições públicas de ensino Médio, Superior e de Pós-graduação, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 4º Ficam revogados o art. 1º e seu Parágrafo único do Decreto no 29.219, de 25 de maio de 2021, bem como os §§ 1º e 2º , do art. 2º , do Decreto nº 29.078, de 29 de março de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de maio de 2021.
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