A norma, que inclui toque de recolher das 23h às 5h, entrará em vigor neste domingo, por 14 dias.
A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou no Diário Oficial o Decreto nº 28.980, com uma série de restrições para o enfrentamento da pandemia de covid-19. As normas entrarão em vigor neste domingo, 21, e valerão por 14 dias, podendo ser prorrogadas conforme as condições epidemiológicas.
O documento institui o toque de recolher no horário das 23h às 5h, além de limitações de eventos, encontros familiares, atividades esportivas coletivas e capacidade de público em espaços religiosos. De acordo com a gestão municipal, o cumprimento das determinações terá fiscalização reforçada.
A prefeitura justifica a decisão por causa da incidência da doença e da elevada ocupação dos leitos hospitalares. Boletim deste sábado mostra que a cidade registrou 151 novos casos de covid-19 nas últimas 24 horas, e mais duas mortes, totalizando 380 óbitos pela doença. A utilização das vagas de UTI está em 83%, e na enfermaria essa taxa é de 75%.
Pelo decreto, ficam proibidas reuniões e confraternizações com mais de dez pessoas. Já as atividades religiosas deverão ter no máximo 30% da capacidade de público do espaço. Há previsão de multa para pessoas físicas e empresas. Ainda, conforme a normativa municipal, ficarão suspensas:
– atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos públicos e privados;
– associações recreativas, clubes privados, pesque-pagues e balneários;
– piscinas em condomínios, clubes e associações;
– competições esportivas;
– salões de dança e bailes; e
– eventos sociais nos espaços de eventos dos meios de hospedagem.
Íntegra do decreto da prefeitura
DECRETO Nº 28.980, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece Toque de Recolher no Município e suspende atividades, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID-19 no Município de Foz do Iguaçu com a ocupação de leitos de UTI exclusivos para a COVID nos hospitais locais, próximo a 100% (cem por cento);
CONSIDERANDO o constante no Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu de 18 de fevereiro de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º A partir do dia 21 de fevereiro de 2021, pelo período de 14 (quatorze) dias, fica estabelecido o Toque de Recolher no Município de Foz do Iguaçu, das 23h às 5h, bem como aplicação das sanções pelo não cumprimento, com o encerramento, neste período, das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.
Art. 2º No período de que trata este Decreto ficam suspensas as seguintes atividades:
I – atividades esportivas coletivas recreativas, em quadras e campos públicos e privados;
II – associações recreativas, clubes privados, pesque-pagues e balneários;
III – piscinas em condomínios, clubes e associações;
IV – competições esportivas;
V – reuniões ou festas domiciliares, sociais, políticas, científicas e de trabalho, acima de 10 (dez) pessoas;
VI – salões de dança e bailes;
VII – eventos sociais organizados nos espaços de eventos dos meios de hospedagem ou exclusivos, em ambientes fechados ou ao ar livre, exceto o disposto no art. 3º deste Decreto;
Parágrafo único. As atividades religiosas coletivas, respeitando todas as normas vigentes, poderão ser realizadas com 30% (trinta por cento) da capacidade instalada do templo religioso, sendo que as cadeiras/assentos deverão estar dispostos de maneira a manter o distanciamento de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 3º Ficam excetuados das medidas constantes nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os eventos sociais autorizados até a publicação deste Decreto, ficando estes permitidos, excepcionalmente, até meia-noite, respeitando as demais regras de quantidade de pessoas no ato da autorização.
Art. 4º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery para medicamentos;
X – transporte privado de passageiros.
Parágrafo único. O transporte coletivo municipal e os serviços de tele-entrega ou delivery poderão funcionar até meia-noite.
Art. 5º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Art. 6º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) na cidade.
Art. 7º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.
Art. 8º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as seguintes penalidades:
I – multa de 10 UFFI’s (dez Unidades Fiscais) para Pessoa Física;
II – multa de 100 UFFI’s (cem Unidades Fiscais), independente de notificação para Pessoa Jurídica;
III – interdição do estabelecimento com a suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2021.
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