A Diretoria Jurídica da Itaipu Binacional obteve, na última sexta-feira (4), uma das mais relevantes vitórias judiciais da história da empresa. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que as disposições do Tratado de Itaipu e seus Anexos prevalecem sobre as prescrições das leis brasileiras.
O êxito decorre da finalização do julgamento das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 1904, 1905 e 1957 pelo Plenário do STF, que, por unanimidade, considerou improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal (MPF) contra a Itaipu realizados nestas demandas judiciais.
Na ACO 1904, o MPF postulava que, na contratação de bens, obras e serviços, a Itaipu observasse a Lei Geral de Licitações brasileira (Lei 8.666/1993) no lugar da Norma Geral de Licitação (NGL) da entidade. Na ACO 1905, o Ministério Público solicitava que os atos de gestão e de administração da empresa fossem submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).
Já na ACO 1957, o MPF pretendia que a ITAIPU realizasse a contratação de pessoal para o seu quadro próprio mediante concurso público, nos moldes previstos na legislação brasileira para a admissão de pessoal na Administração Pública.
De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, seguido pelos demais magistrados no julgamento das ACOs, é inviável, na Itaipu, “a artificial cisão entre hipotéticas Diretorias brasileira e paraguaia”, de modo que não se pode falar na aplicação da legislação pátria sobre atos praticados por uma virtual administração brasileira da entidade.
Além disso, a fiscalização por órgãos de controle externo depende de tratativas diplomáticas entre Brasil e Paraguai.
Na visão do Poder Judiciário, os mecanismos previstos no Tratado permitem que a Itaipu desenvolva uma administração transparente e aderente aos princípios constitucionais brasileiros, conforme defende a gestão do general Joaquim Silva e Luna, diretor-geral brasileiro de Itaipu.
Os procedimentos de auditorias internas e externas, a Norma Geral de Licitação e os processos seletivos promovidos pela binacional são exemplos das ferramentas da boa governança em uma entidade constituída por dois Estados Soberanos, cuja gestão é paritária, una e indivisível.
Segundo a diretora jurídica, Mariana Favoreto Thiele, a origem das ACOs remonta a 2003, quando o MPF ajuizou ações civis públicas contra a Itaipu em primeira instância.
“Com a intervenção da República do Paraguai nos processos, as ações foram deslocadas para o STF. Esta estratégia revelou-se acertada, pois, com o julgamento das ACOs pelo STF, temos, enfim, um posicionamento da mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro favorável à prevalência do Tratado de Itaipu sobre a legislação brasileira, o que será extremamente valioso e fundamental para a defesa da natureza jurídica da entidade em todas as esferas do Poder Público.”
Com a vitória no STF, a defesa da natureza jurídica da Itaipu entra em uma nova fase, agora cercada por maior segurança, pois o entendimento da mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro provavelmente será replicado pelas instâncias inferiores.
“A formação de jurisprudência no STF favorável à Itaipu certamente facilitará o trabalho da equipe da Diretoria Jurídica na defesa intransigente da natureza jurídica da entidade perante todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciá
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