Toque de recolher em parte de Três Lagoas vigora a partir desta terça 

Em área do Cidade Nova, comércio deverá fechar mais cedo, pois bairro passou para “Alerta Laranja”.
Medidas restritivas no Morumbi foram alteradas.

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H2FOZ – Paulo Bogler  

Com o Decreto nº 28.356, dessa segunda-feira, 27, a prefeitura instituiu medidas mais restritivas no bairro Três Lagoas, por sete dias. Conforme o setor de epidemiologia, a localidade tem 17 casos ativos de covid-19, que são pessoas consideradas infectadas e podem transmitir o novo coronavírus. 

A partir desta terça-feira, 28, o bairro terá toque de recolher das 21h às 5h. As atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e religiosas coletivas deverão encerrar as atividades às 20h, na área compreendida pelas seguintes vias:

 – Avenida João Ricieri Maran com a Rua Celso Fagundes;
– Rua Celso Fagundes com Rua Rodrigues de Freitas;
– Rua Rodrigues de Freitas com Rua Ernesto Gayer;
– Rua Ernesto Gayer com Rua Mundaú;
– Rua Mundaú com Avenida João Ricieri Maran;
– Avenida João Ricieri Maran com Avenida Araucária;
– Avenida Araucária com Rua Silvano Gutierrez;
– Rua Silvano Gutierrez com Rua Ranolfo Campos Garci; e
– Rua Ranolfo Campos Garci com Avenida João Ricieri Maran.

Mapa da área sob restrição:

Fonte: Prefeitura de Foz

Cidade Nova 

Com 19 casos ativos da doença e sob “Alerta Laranja”, o bairro Cidade Nova passará por restrições no funcionamento comercial, sem toque de recolher. A partir desta terça-feira, 28, na área delimitada pelas ruas e avenidas abaixo, comércio, gastronomia, serviços e atividades religiosas deverão fechar às 20h, por uma semana:

– Avenida Andradina com Rua Maria Fritzen Guder;
– Rua Maria Fritzen Guder com Rua Edésio Fabiano Andrade;
– Rua Edésio Fabiano Andrade com Rio Mathias Almada; e
– Rio Mathias Almada com Avenida Andradina.

Mapa da área sob restrição:

Fonte: Prefeitura de Foz

Morumbi 

Na região do Morumbi, está prorrogado o toque de recolher por mais uma semana, das 21h às 5h, mas o fechamento das atividades comerciais, às 20h, passou por mudança. Essa restrição se aplica, nos próximos 7 dias, ao seguinte perímetro:

– Avenida Mário Filho com Rua Cisne; 
– Rua Cisne com Avenida Bonito Lindo; 
– Avenida Bonito Lindo com Rua Inglaterra; 
– Rua Inglaterra com Rua Palestra Itália; e
–  Rua Palestra Itália com Avenida Mário Filho.

Mapa da área sob restrição:

Fonte: Prefeitura de Foz 

Íntegras dos decretos publicados no Diário Oficial:

DECRETO No 28.356, DE 27 DE JULHO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Três Lagoas, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto no 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 3.018 (três mil e dezoito) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 26 (vinte seis) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;

CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 27 de julho de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1o A partir do dia 28 de julho de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Três Lagoas, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa constante no anexo a este Decreto:

I – Avenida João Ricieri Maran com a Rua Celso Fagundes;
II – Rua Celso Fagundes com Rua Rodrigues de Freitas;
III – Rua Rodrigues de Freitas com Rua Ernesto Gayer;
IV – Rua Ernesto Gayer com Rua Mundaú;
V – Rua Mundaú com Avenida João Ricieri Maran;
VI – Avenida João Ricieri Maran com Avenida Araucária;
VII – Avenida Araucária com Rua Silvano Gutierrez;
VIII – Rua Silvano Gutierrez com Rua Ranolfo Campos Garci;
IX – Rua Ranolfo Campos Garci com Avenida João Ricieri Maran.

§ 1o As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2o O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2o Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1o Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2o É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.
§ 3o Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3o deste Decreto.

Art. 3o No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:

I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.

Art. 4o Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5o O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto no 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6o Fica revogado o Decreto no 28.346, de 24 de julho de 2020.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de julho de 2020.

DECRETO No 28.357, DE 27 DE JULHO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Laranja no Bairro Cidade Nova, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto no 28.302, de 13 de julho de 2020, que
Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 3.018 (três mil e dezoito) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 26 (vinte e seis) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;
CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 27 de julho de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1o A partir do dia 28 de julho de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Laranja no Bairro Cidade Nova, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido, conforme mapa anexo a este Decreto:

I – Avenida Andradina com Rua Maria Fritzen Guder;
II – Rua Maria Fritzen Guder com Rua Edésio Fabiano Andrade;
III – Rua Edésio Fabiano Andrade com Rio Mathias Almada;
IV – Rio Mathias Almada com Avenida Andradina.

§ 1o As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2o O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia
nesta região da cidade.

Art. 2o No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:

I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.

Art. 3o Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 4o O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto no 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de julho de 2020.

DECRETO No  28.358, DE 27 DE JULHO DE 2020.

Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Morumbi, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto no  28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 3.018 (três mil e dezoito) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 26 (vinte seis) óbitos;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;

CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;

CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;

CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;
CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 27 de julho de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;

D E C R E T A:

Art. 1o A partir do dia 28 de julho de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Morumbi, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa anexo a este Decreto:

I – Avenida Mário Filho com Rua Cisne;
II – Rua Cisne com Avenida Bonito Lindo;
III – Avenida Bonito Lindo com Rua Inglaterra;
IV – Rua Inglaterra com Rua Palestra Itália;
V – Rua Palestra Itália com Avenida Mário Filho.

§ 1o As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.

§ 2o  O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.

Art. 2o Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

§ 1o Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2o É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida pelos gestores locais com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

§ 3o Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3o deste Decreto.

Art. 3o No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:

I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.

Art. 4o Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste
Decreto.

Art. 5o O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto no 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6o Fica revogado o Decreto no 28.339, de 22 de julho de 2020.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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