H2FOZ – Paulo Bogler
Moradores de áreas urbanas na região do bairro Lancaster passarão por restrição de circulação a partir desta sexta-feira, 4. A medida de contenção à covid-19 foi publicada pela Prefeitura de Foz do Iguaçu no Diário Oficial.
A área foi identificada como em estado de Alerta Vermelho, que representa elevado risco de transmissão do novo coronavírus. As restrições serão válidas por sete dias, período que poderá ser abreviado ou prorrogado.
“A área selecionada no Bairro Lancaster concentra hoje uma das maiores incidências da covid-19, com 11 casos ativos”, informou a gestão municipal.
Como efeito, fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes vias:
• Rua Rio Claro com Avenida Sílvio Américo Sasdelli;
• Avenida Sílvio Américo Sasdelli com Rua Guarujá;
• Rua Guarujá com Rua Abaeté;
• Rua Abaeté com Rua Dr. Moacir Azambuja;
• Rua Dr. Moacir Azambuja com Rua Frederico Bernardo Zílio;
• Rua Frederico Bernardo Zílio com Rua Consuelo; e
• Rua Consuelo com Rua Rio Claro.
A população deverá permanecer em toque de recolher – distanciamento social ampliado – no horário das 21h às 5h. Nesse período, é “proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada”, em casos como:
• compra de medicamentos e produtos veterinários;
• comparecimento, próprio ou de outra pessoa, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
• para realizar trabalho (função nas áreas de saúde, segurança e assistência social); e
• para retorno às suas residências dos trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada exceda o horário determinado pelo toque de recolher.
Íntegra do decreto:
DECRETO Nº 28.494, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020.
Estabelece Estado de Alerta Vermelho no Bairro Lancaster, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, e pelo Decreto nº 28.302, de 13 de julho de 2020, que Estabelece critérios para o Estado de Alerta e implantação de ações restritivas regionais no Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Foz do Iguaçu com registro de 5.192 (cinco mil cento e noventa e dois) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária e 65 (sessenta e cinco) óbitos;
CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;
CONSIDERANDO o número de infrações do Termo de Compromisso Sanitário de estabelecimentos comerciais registradas na Central de Fiscalização 199;
CONSIDERANDO que a doença passou a atingir populações vulneráveis ou que residem em áreas de grande vulnerabilidade contribuindo com um desfecho desfavorável para os casos;
CONSIDERANDO o Relatório Interno da Sala de Situação em Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, quanto à análise técnica dos casos de COVID-19;
CONSIDERANDO Mapa de Calor dos casos ativos para a COVID-19 em Foz do Iguaçu do dia 2 de setembro de 2020, constante do Boletim Epidemiológico Painel Coronavírus de Foz do Iguaçu;
D E C R E T A:
Art. 1º A partir do dia 4 de setembro de 2020, pelo período de até 7 (sete) dias, fica estabelecido o Estado de Alerta Vermelho no Bairro Lancaster, com o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas, de serviços e atividades religiosas coletivas, às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes ruas, conforme mapa anexo a este Decreto:
I – Rua Rio Claro com Avenida Sílvio Américo Sasdelli;
II – Avenida Sílvio Américo Sasdelli com Rua Guarujá;
III – Rua Guarujá com Rua Abaeté;
IV – Rua Abaeté com Rua Dr. Moacir Azambuja;
V – Rua Dr. Moacir Azambuja com Rua Frederico Bernardo Zílio;
VI – Rua Frederico Bernardo Zílio com Rua Consuelo;
VII – Rua Consuelo com Rua Rio Claro.
§ 1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus (COVID-19) nesta região da cidade.
§ 2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.
Art. 2º Fica determinado, das 21h às 5h, nesta localidade, o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher) sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência desta medida com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.
§ 3º Somente terão acesso ao perímetro estabelecido neste Decreto, as pessoas para prestação dos serviços essenciais constantes no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos.
Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.
Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.
Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 3 de setembro de 2020.
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