O regramento federal também traz novas normas para mudança do nome de bebês.
Com as mudanças trazidas pela Lei Federal 14.382/22, toda a pessoa maior de 18 anos pode alterar o seu nome diretamente no Cartório de Registro Civil. Antes, essa mudança exigia contratação de advogado e pedido em juízo, por meio de procedimento judicial.
Não é preciso apresentar justificativa. É possível alterar a nomenclatura pessoal independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência e decisão judicial, informa o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR).
“A nova legislação torna a regra de prenome mutável”, explica o presidente instituto, Mateus Afonso Vido da Silva. “Com isso, os cartórios mostram, mais uma vez, que estão aptos a realizarem serviços que antes eram exclusivamente judiciais”, reforça.
Para alterar o nome no Cartório de Registro Civil é necessário:
- ser maior de 18 anos;
- comparecer a um cartório com RG e CPF; e
- pagar o custo do procedimento, que é tabelado e varia de acordo com o estado.
“Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral”, frisa o Irpen/PR. Para desfazer a mudança de nome, será necessária uma ação judicial.
Recém-nascido
A nova lei passou a permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar-se. Essa medida visa a corrigir casos que eram até comuns.
“Possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto, e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado”, exemplifica o instituto.
Para alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário consenso. Os pais deverão apresentar a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais – CPF e RG. “Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo cartório ao juiz competente para a decisão”, pontua o Irpen/PR.
(Com informações do Irpen no Paraná)
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