Cada um faz o que quer com seu terreno? Não é o que dizem as leis

A especulação imobiliária é vetada por uma série de leis, que em Foz do Iguaçu não são respeitadas.

Texto: Eduardo Matheus Figueira (*)

Não é raro ouvir que as leis no Brasil funcionam apenas para punir os pobres. Que os ricos e poderosos estão, em certa medida, alheios às obrigações ou deveres, inclusive se suas ações prejudicam apenas o trabalhador.

Essa afirmação encontra indignação ainda maior quando conceitos progressistas da Constituição Federal, documento máximo de leis da República, que seriam para impedir o acúmulo indiscriminado de capital imobiliário em detrimento da boa saúde urbana, consequentemente, combater a periferização e ocupações irregulares, garantir o direito à cidade e a função social da propriedade urbana, são completamente ignorados.

Pode-se entender como função social uma moradia, uma horta urbana, um espaço de lazer, comércio, entre outros usos práticos cujos mínimos são estabelecido por lei. No caso de Foz do Iguaçu, é considerado subutilizado o imóvel com construção paralisada há dois anos ou mais, condenada ou em ruínas, e o imóvel com utilização entre 0% e 5% da área do terreno.

Nem todo cidadão tem pleno conhecimento sobre o que seria essa tal “função social da propriedade”. Inclusive, talvez possa até pensar que “o terreno é de cada um, cada um faz o que quiser”. Mas, em resumo, você tem direito a possuir um pedaço de terra, mas não tem o direito de não utilizá-lo. É a lei!

Um terreno urbano em região dotada de infraestrutura (água, esgoto, asfalto, transporte público, energia elétrica, internet, etc…), mas que não está servindo para o que se considera um uso mínimo, faz com que as pessoas que precisam de um terreno sejam levadas às áreas periféricas da cidade, onde, com frequência, ainda não há esse tipo de infraestrutura.

O poder público é, então, obrigado a levar esses serviços até lá, gerando um gasto evitável para todos nós e um distanciamento entre essas pessoas e os centros das cidades. Em outras palavras, distanciando trabalhador e trabalho, estudante e estudo, cidadão e convívio urbano.

Por isso, existe uma série de leis, federais e municipais, que definem o que é um terreno “subutilizado” ou que não está cumprindo sua função social e o que deve ser feito para que esse terreno deixe de sê-lo.

Essas definições de regras de uso da cidade são dispostas no Plano Diretor Municipal, documento obrigatório para todos os municípios com mais de 20.000 habitantes ou que cumpram um dos 6 requisitos dispostos no Estatuto das Cidades. Foz do Iguaçu está dentro dessa categoria e, como o exigido, tem seu plano diretor.

Nesse documento está expresso, em seu Título III, Capítulo I, Seção III, Subseção I em diante, o que é um terreno subutilizado e o que deve ser feito com o mesmo. Porém, no mesmo plano, de 2016, o artigo 35 da subseção II deste endereço já citado, diz que o instrumento deve ser regulamentado em lei específica, lei que até hoje, fevereiro de 2020, não existe.

A inexistência dessa lei específica torna inaplicável todo o mecanismo legal que tenta, segundo o artigo 32 do endereço já citado:
I – otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos e controlar a expansão sobre áreas ambientalmente frágeis;
II – aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana do Município;
III – combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
IV – combater o processo de periferização e ocupação irregular.

Mas, como bem sabemos, os donos desses terrenos subutilizados não são levados para a periferia da cidade, não são levados às ocupações irregulares e nem são distanciados de seus afazeres diários, pelo contrário, causam isso aos seus concidadãos enquanto aumentam seu patrimônio através da valorização desses imóveis.

Leis que dispõem sobre uso social da propriedade urbana consultadas para este texto:

Constituição Federal de 1988: Artigo 182;
Estatuto das Cidades (Lei número 10.257) de 2001: Artigos 5º, 7º e 8º;
Plano Diretor (Lei complementar municipal número 271) de 2016: Título III, Capítulo I, Seção III;
Código Tributário Municipal (Lei complementar número 82) de 2003: Artigo 310.

(*) Eduardo Matheus Figueira, graduado em Arquitetura e Urbanismo pela Uniamérica

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