Brasil fecha fronteiras por mais 30 dias. Mas há uma brecha para Foz e Ciudad del Este

A portaria permite o tráfego de residentes que moram nas cidades-gêmeas de fronteira, caso de Foz do Iguaçu e Ciudad del Este.

H2FOZ – Cláudio Dalla Benetta

O governo do Paraguai foi pego de surpresa pela decisão do Brasil de prorrogar por mais 30 dias o fechamento das fronteiras, já que um decreto do presidente Mario Abdo Benítez previa a reabertura da Ponte da Amizade, o que deveria acontecer na semana que vem.

Portaria ministerial brasileira publicada na quinta, 24, no Diário Oficial, revogou a anterior, que previa o fechamento até sábado, 26, e estabelece esse novo prazo pra reabrir as fronteiras.

Há uma “brecha”, no entanto, que possibilita que residentes nas cidades-gêmeas das fronteiras do Brasil com o Paraguai possam entrar e sair livremente, desde que cumpram as leis dos respectivos países.

O artigo 4º da portaria ministerial permite “o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho”.

Repercussão

Inicialmente, o Paraguai alegava, entre outros motivos, que a fronteira do país não poderia ser reaberta por causa da portaria brasileira, que previa o fechamento até 26 de setembro. E nem aventou a possibilidade de utilizar o acordo de reciprocidade assinado entre os dois países, em relação às cidades-gêmeas.

Mas a diretora de Migrações do Paraguai, María de los Ángeles Arriola, levantou um problema: “o que acontece é que nós não temos documentos que garantam que o cidadão é residente em Ciudad del Este ou Foz do Iguaçu”, disse ao jornal Última Hora.

Para o La Nación, María de los Ángeles Arriola afirmou que a decisão brasileira pegou de surpresa as autoridades paraguaias, já que com isso o comércio “vai se reduzir só às cidades-gêmeas”.

Já o ABC Color traz entrevista com o chanceler Antonio Rivas Palacios. Ele disse nesta sexta, 25, que ainda não tinha sido fixada a data para a reabertura da Ponte da Amizade e dos demais pontos de fronteira.

Segundo ele, “todo mundo acreditava” que isso ia acontecer no dia 27 de setembro (ou 29), mas não é verdade. A decisão, disse, será tomada pelos presidentes dos dois países, Mario Abdo Benítez e Jair Bolsonaro, que devem se reunir “nos próximos dias”.

Unilateral

Na verdade, não havia sido feita nenhuma consulta do Paraguai ao governo brasileiro, como havia informado o próprio Itamaraty. O Paraguai tomou a decisão de decretar a reabertura das fronteiras sem antes ouvir o Brasil. Agora, terá que negociar.

O tema ainda vai ganhar muito espaço na imprensa paraguaia – e até na  brasileira. A maioria dos portais de jornais paraguaios deu a notícia, mas terminando com um “em desenvolvimento”, isto é, que haverá novas abordagens ao longo do dia.

A portaria brasileira

A portaria do governo federal, publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira, 24, prorroga por mais 30 dias o fechamento das fronteiras do Brasil.

Veja a íntegra da portaria, assinada pelos ministros da Casa Civil, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2(covid-19).

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI – transporte de cargas.
§ 1º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 2º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.
§ 3º A autorização a que se refere o § 2º fica condicionada a termo de§ 3º A autorização a que se refere o § 2º fica condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.
§ 4º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas “a” e “c” do inciso V do caput não se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.

Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não impedem:
I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.

Art. 5º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I – o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II – deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e
III – deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.

Art. 6º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º O passageiro estrangeiro em viagem de visita ao País para estada de curta duração, de até noventa dias, deverá apresentar à empresa transportadora, antes do embarque, comprovante de aquisição de seguro válido no Brasil e com cobertura para todo o período da viagem.
§ 2º O seguro citado no § 1º deste artigo deverá ter como finalidade a cobertura com gastos de saúde e atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – prazo de validade correspondente ao período programado da viagem;
II – cobertura mínima de R$ 30.000,00 reais; e
III – ser firmado em língua portuguesa, espanhola ou inglesa.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I – responsabilização civil, administrativa e penal;
II – repatriação ou deportação imediata; e
III – inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 8º Os órgãos reguladores poderão editar normas complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.

Art. 9º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10. O prazo estabelecido no art. 2º poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 419, de 26 agosto de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde

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