Marcada para esta quinta-feira (26), às 10h, em Brasília, a reunião entre os presidentes do Brasil e do Paraguai, Luiz Inácio Lula da Silva e Santiago Peña, foi adiada a pedido do governo brasileiro, conforme informações difundidas pelo Ministério das Relações Exteriores do Paraguai.
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A nova data do encontro, que teria como pauta o início das conversações oficiais para a renegociação do Anexo C do Tratado de Itaipu, será posteriormente confirmada pelas chancelarias dos dois países.
Redigido em 1973, o texto do anexo prevê que o documento pode ser revisto após 50 anos de vigência, tendo em vista o pagamento da dívida contraída para a construção da usina. A revisão não contempla o corpo do Tratado de Itaipu e os anexos A e B.
“Uma vez alcançado um acordo, na negociação conduzida pelos Ministérios de Relações Exteriores do Brasil e Paraguai, o documento precisará ser aprovado pelos Congressos dos dois países, obedecendo o rito de aprovação de tratados internacionais, de acordo com a Constituição de cada país”, informou Itaipu, na semana passada, em nota distribuída à imprensa.
Entre os pontos estabelecidos pelo Anexo C do Tratado de Itaipu estão as condições de suprimento de energia, o custo do serviço de eletricidade, a receita e outras disposições que compõem as bases financeiras e de prestação dos serviços da binacional.
A bem da verdade, as disposições do Anexo “C”, “serão” revistas e não “podem” ser revistas, conforme menciona a matéria, após a data de 13/08/2023. (Item VI do Anexo “C”). Outro detalhe, modificações das disposições dos Anexos (sejam eles A, B e C”), não necessariamente devem ser aprovadas pelos Congressos Nacionais, basta serem acordadas pela via diplomática, pois ambos os ministros de Relações Exteriores são os representantes oficiais dos respectivos Governos. Outra questão, as disposições do Tratado em si, essas sim, se modificadas, devem ser submetidas à aprovação de ambos os Congresssos Nacionais (parágrafo 2º do Artigo III), sempre lembrando que sua vigência é infinita, a menos de novo acordo que as Altas Partes Contratantes possam vir a adotar (nessa caso, os dois países, mediante aprovação de seus Congressos Nacionais (Artigo XXV).