A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), junto ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), reformulou decisão que condenava a Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila) a ressarcir o consórcio responsável pela construção do Campus Arandu sob alegação de prejuízos em razão de rescisão contratual. As empresas também foram condenadas ao pagamento de multas moratórias.
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Segundo a Procuradoria Regional Federal da 4.ª Região, computados os valores economizados e os créditos a receber, a atuação resultou em um ganho financeiro para a universidade da ordem de mais de R$ 44 milhões.
O projeto do campus é de autoria do arquiteto Oscar Niemeyer, assim como os projetos básico e de execução são de responsabilidade do escritório do arquiteto.
As obras iniciaram em 2010 e tinham sido paralisadas em 2014. Em dezembro de 2023, um acordo de cooperação internacional firmado entre a Itaipu Binacional e o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) possibilitou a retomada das obras.
Após a rescisão do contrato pela Unila por causa do não pagamento das multas e a paralisação das obras, o Consórcio Mendes Junior-Schahin ajuizou ação para obter a rescisão judicial do contrato atribuindo à universidade responsabilidade exclusiva pela quebra do contrato por conta do desequilíbrio econômico-financeiro e excessiva onerosidade. As empresas consorciadas também alegaram falhas no projeto básico e necessidade de revisões do projeto de execução.
A PRF4, que defende a Unila, contestou e apresentou pedido de reconvenção, o que permitiu a inversão da posição autor/réu e requereu a condenação do consórcio ao pagamento de multas moratórias e compensatórias, e ressarcimento dos valores gastos com aluguéis de imóveis pela Unila. No julgamento, o deferimento dos pedidos foi parcial e as partes apelaram ao TRF4.
A Procuradoria argumentou que os ajustes nos projetos básico e de execução foram motivados por uma falha geológica encontrada durante as escavações, isto é, um fato imprevisto e incontroverso.
A defesa da universidade também salientou que as partes firmaram o Termo Aditivo n.º 5, em 2013, para o reequilíbrio econômico do consórcio e replanejamento da execução da obra.
O TRF4 reconheceu que após a celebração do termo aditivo, o consórcio não pode atribuir os atrasos e a paralisação das obras às revisões dos projetos, tendo concluído, assim, pela culpa concorrente do consórcio.
Em consequência, o consórcio terá que pagar 50% dos custos de desmobilização. A decisão do TRF4 também condenou as empresas consorciadas ao pagamento de todas as multas moratórias e afastou a condenação da Unila a pagar as indenizações por lucros cessantes e por perda de produtividade dos recursos empregados.
O procurador-chefe da Unila, Egon de Jesus Suek, destaca que a decisão consolida a situação jurídica da obra conferindo mais segurança jurídica para a sua retomada e conclusão.
“Além da economia de mais de R$ 44 milhões, a decisão libera valores que seriam dispendidos indevidamente para serem aproveitados em outras áreas prioritárias da universidade”, afirmou.
Já o procurador federal Marcos Augusto Maliska, que atuou no caso, destaca que o resultado obtido é fruto do trabalho em equipe.
“A articulação entre os colegas que atuaram no processo ao longo de dez anos de existência, e a interação com a administração da autarquia, que forneceu os elementos materiais para a defesa, foram muito bem desenvolvidas”, completou.
(Com informações da Advocacia-Geral da União)
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