Confraternizações e eventos presenciais com mais de 10 pessoas são proibidos no Paraná

Decreto traz a proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos, das 23h às 5h. Veja a norma na íntegra. 

H2FOZ – Paulo Bogler 

Com novas medidas de contenção à covid-19, o Governo do Paraná proibiu confraternizações e eventos presenciais com mais de dez pessoas, sem contar crianças e adolescentes de até 14 anos, que causem aglomerações. Ficam liberadas iniciativas “que não envolvam contato físico”, entre as quais o sistema drive-in.

Em vigor por 15 dias, o Decreto 6.294/2020 (veja na íntegra, abaixo) foi editado nessa quinta-feira, 3, e assinado pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD). A normativa ainda traz a proibição da venda e do consumo de bebida alcoólica, em vias e espaços públicos, no horário das 23h às 5h.

O governo também sugere a órgãos estaduais e empresas que priorizem o trabalho remoto entre seus funcionários, em vez do presencial, quando for possível, nos horários das restrições definidas pelo decreto. O objetivo é diminuir a circulação e a aglomeração de pessoas.

No horário das 23h às 5h, por determinação de um decreto estadual anterior, que vigora desde quarta-feira, 2, também ocorre o chamado toque de recolher, pelo qual as pessoas não podem circular no período noturno. Essa decisão foi replicada em Foz do Iguaçu, por ter sido considerada pela prefeitura como “determinativa”, ou seja, de cumprimento obrigatório no município

Em Foz do Iguaçu, ainda, normativa municipal estabelece, desde 1º de dezembro, o encerramento à meia-noite de atividades comerciais e de serviços que operem no período noturno. Essa determinação abrange bares, restaurantes, tabacarias, disque-bebidas, entre outros.

Íntegra do Decreto Estadual nº 6.294

Súmula: Dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama; e

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Institui, no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.

Art. 2º Proíbe a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive in.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 4º Deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 5º A realização de atividades religiosas de qualquer natureza deverá observar as regras e exigências fixadas pela Secretaria de Estado da Saúde em ato normativo próprio.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em apoio aos órgãos de fiscalização dos Municípios, deverá, durante o período indicado nos arts. 1º e 3º deste Decreto, intensificar operações de fiscalização e orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas, bem como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, e das normas expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto será responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 8º Revogam-se:

I – o art. 3º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020;

II – o Decreto nº 6.284, de 01 de dezembro de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência de quinze dias, podendo ser prorrogado.

Curitiba, em 03 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

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1 comentário
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