Proposta foi aprovada na Câmara de Vereadores; gestão afirma que compete ao município alterar regras do transporte público, conforme legislação. Exclusividade do serviço é do Transporte Sorriso.
A Prefeitura de Foz do Iguaçu vetou integralmente o Projeto nº 51/2020, aprovado pela Câmara de Vereadores em setembro, que trata do sistema alternativo de transporte público de passageiros. A proposta autoriza vans e veículos similares a realizarem esse serviço e foi deferida por unanimidade no Legislativo.
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A mensagem em que informa a rejeição ao projeto, assinada pelo prefeito em exercício, Nilton Bobato (MDB), foi publicada na edição dessa sexta-feira, 6, do Diário Oficial do Município (DOM). Caberá aos vereadores analisar sobre a manutenção ou não do veto pronunciado pela administração à matéria.
O município atribui a decisão a questões de legalidade. “O referido Projeto padece de vício quanto a origem, pois em leitura do art. 4, inciso IV, alínea a, combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, percebe-se que se trata de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo”, informa a mensagem do veto.
O texto ainda reproduz parte da Lei Orgânica do Município em que se diz caber privativamente ao Poder Executivo organizar a concessão ou permissão do transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial. Mais adiante, cita que o serviço é definido na cidade por lei complementar, que “não pode ser alterada por Lei Ordinária, como se está pretendendo indiretamente com o presente projeto [nº 51/2020]”.
Na mensagem, a prefeitura reforça que o contrato de concessão do transporte coletivo urbano de passageiros, em vigência, resguarda a exclusividade do serviço ao Consórcio Sorriso.
Na votação da proposta pelo plenário da Câmara, seu autor, o vereador Rudinei de Moura (Patriota), afirmou que o projeto “foi pensado a partir de grandes cidades do Brasil que já têm esse sistema. Foz do Iguaçu poderá ser uma referência”, disse.
Ele fez alusão, também, ao uso de vans, sob autorização do município, em momentos excepcionais. “Na greve do transporte coletivo, os motoristas de van foram autorizados e fizeram um trabalho de excelência. Precisamos acabar com o monopólio do transporte público na cidade”, ponderou.
Clique para ler o projeto aprovado pela Câmara de Vereadores
Íntegra do veto à proposta:
VETO AO PROJETO DE LEI No 51/2020
Ao Senhor
BENI RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
FOZ DO IGUAÇU – PR
Senhor Presidente,
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 2o, do art. 49, da Lei Orgânica do Município, VETEI integralmente o Projeto de Lei no 51/2020, originário dessa Casa de Leis que “Dispõe sobre o Sistema Alternativo de Serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O Projeto de Lei dispõe sobre o sistema alternativo de serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros, com a justificativa de criar um sistema alternativo que poderá ser executado pelos veículos tipo “vans” e similares, para que haja uma melhor oferta de transporte e diminuição da dependência do atual sistema de transporte coletivo.
Em que pese a nobre intenção e o interesse público, que restam bem demonstrado na justificativa do projeto, após a análise jurídica quanto à legalidade concluiu-se pelo veto da presente matéria. O referido Projeto padece de vício quanto a origem, pois em leitura do art. 4, inciso IV, alínea a, combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, percebe-se que se trata de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
“Art. 4o Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse e ao bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
IV – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; (…)
Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo ou fora dele; (…)
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (…)
XVIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;” (s g o)
Também a Constituição Federal, em seu art. 175 condiciona a concessão ou permissão da prestação de serviço público ao processo de licitação, e não autorização como disposto no art. 3o do Projeto de Lei no 51/2020.
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
Seguindo esses regramentos, a Lei no 3.596/2009 estabeleceu a forma de prestação do serviço de transporte coletivo no Município de Foz do Iguaçu e no seu art. 1o, autorizou o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a exploração desse serviço mediante procedimento licitatório, o que foi concretizado através da Licitação de concorrência Pública no 005/2010, firmando-se assim o Contrato no 135/2010, ainda vigente.
“Art. 1o Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a exploração dos serviços de transporte coletivo no Município de Foz do Iguaçu, mediante procedimento licitatório na modalidade de Concorrência Pública.
§ 1o A concessão ou permissão será outorgada como sistema, em certame licitatório único, sempre em caráter temporário e por prazo determinado, nos termos da presente Lei.” (s g o)
Ademais, é de se ressaltar que o contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Foz do Iguaçu-PR, sob no 135/2010, firmado entre o Município e o Consórcio Sorriso garante exclusividade na prestação dos serviços em questão, conforme descrição do OBJETO do contrato, nos seguintes termos:
“O presente contrato tem como objeto a Outorga de Concessão para Exploração e Operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros pela CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA, com exclusividade nos termos da lei, englobando todo o sistema de linhas municipais presentes e futuramente criadas, substituídas, alteradas ou suprimidas, envolvendo a mobilização, operação, conservação, limpeza, manutenção e reposição dos veículos e equipamentos necessários, e demais serviços e obrigações constantes no Edital de Licitação – Concorrência Pública no 005/2010 e seus anexos, que ficam fazendo parte integrante do presente contrato.” (s g o)
Tal disposição quanto a exclusividade foi reafirmada também na Cláusula Primeira, sendo que tal contrato tem vigência até dia 8 de outubro de 2025, conforme Cláusula Quarta, do mesmo contrato, o que a princípio impede qualquer inovação nessa prestação de serviço.
Destacamos que atualmente a prestação do serviço de transporte coletivo no Município de Foz do Iguaçu encontra-se definida na Lei Complementar no 160/2010, nos mesmos moldes da Lei no 3.596/2009, que deu origem a contratação que se encontra vigente e neste aspecto a referida Lei Complementar não pode ser alterada por Lei Ordinária, como se está pretendendo indiretamente com o presente projeto.
Assim, diante da inconstitucionalidade evidenciada, somos levados a propor o Veto Total ao Projeto de Lei no 51/2020
Foz do Iguaçu, 5 de novembro de 2020.
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