Restrições de atividades comerciais vão das 17h de sábado às 5h de segunda-feira, em dois fins de semana; há mudanças no delivery. Veja o decreto na íntegra.
A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou decreto com restrições a fim de tentar conter o avanço da covid-19 no município. Entre as regras está a suspensão de atividades consideradas não essenciais nos fins de semana, toque de recolher e nova regulação do serviço de delivery.
A normativa foi publicada na noite dessa quarta-feira, 12, no Diário Oficial do Município. Entre as principais medidas está a restrição das atividades em dois fins de semana, entre os dias 15 e 17 e 22 e 24 de maio. Nesse período, os ônibus irão circular somente para atender profissionais da saúde.
O decreto estabelece, entre outras medidas:
– suspensão de todas as atividades não essenciais, nas seguintes datas e horários:
das 17h de 15 de maio (sábado) às 5h de 17 de maio (segunda-feira) e
das 17h de 22 de maio (sábado) às 5h de 24 de maio (segunda-feira).
– toque de recolher com circulação de pessoas, exceto por motivo justificado, nas seguintes datas e horários:
a partir das 18h de 15 de maio (sábado) às 5h de 17 de maio (segunda-feira) e
a partir das 18h de 22 de maio (sábado) às 5h de 24 de maio (segunda-feira).
– a entrega de alimentos prontos para consumo e o fornecimento de gás por delivery ou tele-entrega poderão ocorrer, sendo proibida a retirada dos produtos no balcão pelos clientes, “das 17h às 22h dos dias 15 de maio e 22 de maio e das 10h às 22h dos dias 16 de maio e 23 de maio”.
– postos de combustíveis poderão funcionar até as 20h, sendo proibidas as atividades de lojas de conveniências.
Íntegra do decreto:
DECRETO Nº 29.199, DE 12 DE MAIO DE 2021.
Estabelece Toque de Recolher nos finais de semana como medidas de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID19, no Município de Foz do Iguaçu e altera o Decreto nº 29.078/2021.
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a magnitude da pandemia da COVID-19 e as constantes mudanças no seu comportamento, especialmente no que tange ao número de casos, internamentos e óbitos;
Considerando o aumento da taxa de reprodução da doença, que atualmente encontra-se em 1,48 (maior taxa de transmissão desde o início da pandemia em Foz do Iguaçu);
Considerando que Foz do Iguaçu já registra 34.968 casos confirmados da COVID-19 e 815 óbitos, com taxa de letalidade de 2,33%, divulgados pela Vigilância Epidemiológica no Painel Coronavírus na data de hoje (12/05/2021), incluindo 162 novos casos;
Considerando a elevação da média móvel de casos confirmados, que no dia 28 de abril de 2021 encontrava-se em 57 e na data de hoje está em 114, representando aumento de 100%, demonstrando tendência de crescimento exponencial do número de casos, e posteriormente a um aumento de internamentos e óbitos;
Considerando que nas últimas 6 (seis) semanas epidemiológicas, o número de internamentos se manteve na média de 153 (cento e cinquenta e três) pacientes, número considerado elevado para a estrutura de assistência do Município;
Considerando que o Hospital Municipal Padre Germano Lauck, se manteve com a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID, acima de 90% (noventa por cento), e nos últimos 6 dias se manteve em 100% (cem porcento) de ocupação, e que é o hospital público de referência para todos os municípios da 9ª Regional de Saúde;
Considerando a intensa circulação de pessoas na fronteira e a procura por assistência médica de paraguaios e de brasileiros residentes no Paraguai;
Considerando a circulação das novas variantes P1 e P2 no Município de Foz do Iguaçu, identificadas pela Secretaria Estadual de Saúde, através de estudo amostral das Síndromes Respiratórias Agudas Graves – SRAG;
Considerando a mudança do cenário epidemiológico, com aumento significativo da COVID-19 na população jovem, representada no agravamento dos casos, internamentos e óbitos;
Considerando que dentre as estratégias adotadas para controle da transmissão do coronavírus, o toque de recolher diário e aos finais de semana, foram os que mais tiveram resultados na redução do número de casos da COVID-19;
Considerando a Nota Técnica da Fundação Municipal de Saúde, emitida em 12 de maio de 2021;
Diante da situação apresentada, e da recomendação da Vigilância Epidemiológica, do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde – CIEVS – e a Sala de Situação em Saúde do Município de Foz do Iguaçu, aos Gestores e aos membros do Gabinete de Crise COVID-19, apontando para o emprego urgente de medidas de prevenção e controle sanitário de modo a evitar a disseminação do coronavírus e agravos à saúde pública;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensas todas as atividades, exceto as previstas no art. 4º, do Decreto nº 29.078/2021, nas seguintes datas e horários:
I – das 17h do dia 15 de maio (sábado) às 5h do dia 17 de maio (segunda-feira), de 2021; e
II – das 17h do dia 22 de maio (sábado) às 5h do dia 24 de maio (segunda-feira), de 2021.
Parágrafo único. Inclui-se na suspensão de que trata o caput deste artigo o serviço de transporte coletivo municipal, exceto para atender exclusivamente os trabalhadores da área de saúde, conforme operacionalização pelo FOZTRANS.
Art. 2º Fica estabelecido Toque de Recolher no Município de Foz do Iguaçu, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior devidamente justificada, nas seguintes datas e horários:
I – a partir das 18h do dia 15 de maio (sábado) às 5h do dia 17 de maio (segunda-feira), de 2021; e
II – a partir das 18h do dia 22 de maio (sábado) às 5h do dia 24 de maio (segunda-feira), de 2021.
§ 1º No período de que trata o caput deste artigo poderão funcionar:
I – a entrega de alimentos prontos para consumo, bem como o fornecimento de gás por delivery ou teleentrega das 17h às 22h dos dias 15 de maio e 22 de maio e das 10h às 22h dos dias 16 de maio e 23 de maio, proibida a retirada no balcão, pelos clientes;
II – postos de combustíveis até as 20h, vedada as atividades de lojas de conveniências;
III – Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros, exclusivamente para embarque e desembarque;
IV – atrativos turísticos e meios de hospedagem, somente para turistas, com a devida comprovação;
V – transporte privado de passageiros, para os casos de que tratam o inciso IV, deste parágrafo, art. 4º do Decreto nº 29.078/2021 e art. 3º deste Decreto.
§ 2º Poderão ainda ser realizadas lives nos templos religiosos, com no máximo 5 (cinco) pessoas, até às 20h, devendo, no caso de abordagem em blitz, ser apresentada declaração emitida pela autoridade eclesiástica, constando os nomes dos participantes, horário e local onde será realizada a live.
Art. 3º No período de que trata o art. 2º deste Decreto, fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas elencadas no art. 4º do Decreto 29.078/2021;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores cuja jornada extrapole o horário determinado no art. 2º deste Decreto.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário.
§ 2º No horário de que trata o art. 2º deste Decreto o Terminal Rodoviário Internacional de Passageiros poderá funcionar, exclusivamente para embarque e desembarque.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto, ficará sujeito às penalidades estabelecidas no art. 19, do Decreto nº 29.078/2021.
Art. 5º Para o cumprimento das medidas restritivas vigentes, fica intensificada a fiscalização nas vias e logradouros públicos, com as equipes de Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, FOZTRANS com a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU.
§ 1º Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio em locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas restritivas vigentes.
§ 2º Nos bloqueios de que trata o § 1º deste artigo, os estrangeiros e brasileiros oriundos de outros países, deverão apresentar comprovante de teste negativo para Covid-19 em exame RT-PCR, realizado por instituição ou empresa licenciada pelo país de origem, em até 72 (setenta e duas) horas do ingresso no Município.
§ 3º Aos trabalhadores, empresários fronteiriços e estudantes, em trânsito entre os países para seus locais de trabalho ou residência, não será exigida a comprovação constante no caput deste artigo, desde que comprovado residência ou trabalho.
Art. 6º Ficam alterados os arts. 1º e 11 do Decreto 29.078/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
[…]
[…]
§ 2º A partir de 17 de maio de 2021, as atividades de gastronômicas poderão funcionar das 6h às 22h” (NR) “Art. 11. A partir de 17 de maio de 2021, fica estabelecido o Toque de Recolher no Município de Foz do Iguaçu, da 23h às 5h, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
[…]”(NR)
Art. 7º No período de que trata este Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 28.303, 13 de julho de 2020 e 28.337, de 22 de julho de 2020, e suas respectivas alterações.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de maio de 2021.
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