Normativa também dispõe sobre as atividades de danceteria, salões de dança, casas noturnas e de shows; leia o decreto.
Novo decreto autoriza municipal autoriza, a partir desta sexta-feira, 15, o funcionamento de atividades comerciais, industriais, religiosas, gastronômicas e de serviços com 100% da capacidade de público em Foz do Iguaçu. Para esses ramos, não haverá limitação de horário.
Os estabelecimentos terão a responsabilidade de supervisionar que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras de proteção facial contra a covid-19. O decreto refoça que o uso correto é mediante a cobertura total do nariz e da boca.
As empresas devem asseguar os meios de higienização das mãos, “isponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool 70%”. Esses itens deverão permacer posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso.
A normativa, veiculada na edição desta quinta-feira, 14, do Diário Oficial do Município (DOM), também estabelece que “ficam autorizadas a funcionar com até 70% da capacidade de público”, as seguintes atividades: discoteca, danceteria e salões de dança; e casas noturnas e de shows.
Veja a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 29.636, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre medidas sanitárias para a prevenção da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, no Município de Foz do Iguaçu e revoga atos normativos.
O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 3º, 8º, 12, 13, 14, 15 e 21, do Decreto nº 29.078, de 29 de março de 2021, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A partir do dia 15 de outubro de 2021, as atividades comerciais, industriais, religiosas, gastronômicas e de serviços estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu, poderão funcionar com 100% (cem por cento) da capacidade de público e sem limitação de horário de funcionamento, mediante cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária e todas as demais medidas sanitárias.
[…]
§ 3º Revogado.
[…]
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado.
§ 9º As atividades comerciais, industriais, religiosas e de serviços estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu, devem cumprir com as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto, além daquelas previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária.
§ 10. O uso de máscara de proteção facial é obrigatório para todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, em espaço de uso público ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 11. É responsabilidade dos estabelecimentos supervisionarem que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras de proteção facial, da forma correta com cobertura total do nariz e da boca, durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público, salvo quando estiverem se alimentando.
§ 12. Os estabelecimentos devem assegurar condições para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool 70% (setenta por cento), posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso.
§ 13. Os estabelecimentos devem assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,0m (um metro) entre pessoas.” (NR)
“Art. 3º Revogado.” (NR)
“Art. 8º Ficam autorizadas a funcionar com até 70% (setenta por cento) da capacidade de público as seguintes atividades:
I – discoteca, danceteria e salões de dança;
II – casas noturnas e de shows;
[…]
X – Revogado.
[…]
§ 7º Revogado.” (NR)
“Art. 12. […]
I – controle das filas;
[…]
III – Revogado;
IV – Revogado;
V – as atividades nos espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis, incluindo as localizadas em feiras e espaços públicos, podem ser realizadas mediante cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e no Termo de Responsabilidade Sanitária, o qual deve ser mantido no estabelecimento e apresentado para efeitos de fiscalização.”
(NR)
“Art. 13. […]
I – Revogado;
[…]
III – Revogado;
IV – Revogado;
[…]
VI – Revogado.” (NR)
“Art. 14. […]
[…]
VIII – Revogado.
[…]
X – Revogado.
[…]
XIII – Revogado.
XIV – Revogado.
[…]
§ 1º Revogado.
[…]
§ 3º
[…]
I – Revogado.
[…]
III – Revogado.
[…]” (NR)
“Art. 15. Revogado.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 21. Revogado.
I – Revogado.
II – Revogado.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de outubro de 2021
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