A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou, em edição extra do Diário Oficial dessa quarta-feira (15), o Decreto n.º 31.240, que estabelece situação de emergência no município, em razão da proliferação do mosquito Aedes aegypti e do registro de casos de dengue e febre chikungunya, com aumento na procura por atendimento na rede pública de saúde.
Leia também:
Criança de 1 ano morre vítima da chikungunya em Ciudad del Este
De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, no ano epidemiológico 2022–2023, a Terra das Cataratas já soma 13.983 casos notificados de dengue, com 873 confirmações. A chikungunya, por sua vez, tem preocupado devido ao surto em andamento no Paraguai, desde o início do ano, e à detecção de ocorrências também no lado argentino da fronteira.
Conforme o texto do decreto, todos os proprietários ou responsáveis por imóveis no município deverão cumprir os artigos do Código de Posturas que determinam a limpeza e a retirada de materiais que possam servir como criadouros para o mosquito Aedes aegypti.
Quem não cumprir poderá ser multado em até cem Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu (1 UFFI = R$ 107,72), com aplicação em dobro ao proprietário ou responsável que não fizer a limpeza mesmo após a autuação. O poder público está autorizado, também, a fazer a limpeza do local e lançar a cobrança na dívida do imóvel.
Inicialmente, circulou na cidade uma outra versão do decreto, que previa a declaração de Estado de Calamidade Pública no município. A redação final, publicada no Diário Oficial, estabelece situação de emergência.
Confira, abaixo, os principais pontos do decreto:
Art. 1.º Fica decretado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA devido à epidemia de DENGUE e ALERTA da introdução da FEBRE DO CHIKUNGUNYA.
Art. 2.º Ficam notificados todos os proprietários de imóveis no Município de Foz do Iguaçu ou responsáveis a cumprir o determinado nos arts. 8.º, 13 e 14 da Lei Complementar n.º 07, de 18 de novembro de 1991 (Código de Posturas), ou seja, sobre o dever de realizar a limpeza e manter asseados os quintais, terrenos e edificações, retirando todo mato, lixo e material que acumule água e possibilite a criação do mosquito Aedes aegypti.
Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de 3 (três) dias, improrrogáveis, a contar da publicação do presente Decreto, para que todos os proprietários e/ou responsáveis por imóveis neste Município cumpram o disposto nos arts. 8.º , 13 e 14 da Lei Complementar n.º 07/1991 (Código de Posturas) e Lei Estadual n.º 13.331/2001 (Código de Saúde do Estado do Paraná), realizando a limpeza de seus imóveis e dando a devida destinação aos resíduos.
Art. 4.º Àquele que não cumprir o disposto no art. 2.º deste Decreto será lavrado auto de infração com a aplicação de penalidade pecuniária, nos termos da alínea “b” do art. 206 Lei Complementar n.º 07/1991.
Art. 5.º Independentemente da lavratura de auto de infração com aplicação de penalidade pecuniária poderá a Administração Pública realizar a limpeza do imóvel e lançar a cobrança da respectiva taxa de limpeza de terreno baldio, prevista no Código Tributário Municipal, servindo este Decreto como Notificação Prévia desse lançamento.
Art. 6.º À Divisão de Fiscalização de Posturas – DVFPO – e à Vigilância Sanitária competem realizar a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7.º Justificará a graduação maior da pena de multa, na forma prevista no inciso I do art. 206 da Lei Complementar n.º 07/1991, nos casos de imóvel que houver material com água parada e larvas do mosquito Aedes aegypti.
Art. 8.º A multa pecuniária será aplicada em dobro ao proprietário e/ou responsável de imóvel que não atender ao disposto nos arts. 2.º e 3.º deste Decreto, mesmo após ser autuado, como previsto na Lei Complementar n.º 07/1991.
Art. 9.º No caso de imóvel em situação de abandono, da ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público regularmente designado e identificado, e quando se mostre essencial a realização da fiscalização, poderá ser executado o ingresso forçado, seja em imóvel público ou particular, na forma prevista na Lei Federal n.º 13301, de 27 de junho de 2016.
Art. 10. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Saúde e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas atribuições, a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias ao restabelecimento da situação de normalidade.
[…] Leia também:Foz do Iguaçu decreta emergência contra dengue e chikungunya […]
[…] LEIA TAMBÉM: Foz do Iguaçu decreta emergência contra dengue e chikungunya […]